
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o inciso V do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e com base no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no inciso IX do art. 45 e § 6º do art. 50 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e no parágrafo único do art. 191 e art. 207 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Bem, é assim que começa uma portaria expedida pelo Ministério da Justiça. Em resumo, esta portaria veda o ingresso no país de estrangeiros suspeitos de envolvimento em crimes específicos, como terrorismo. Seria como proibir que parasitas políticos brasileiros no exterior pudessem voltar ao Brasil, mas não é bem assim. Claro, teve gente reclamando, e ministro Sérgio Moro citou que a ANAJURE (associação de juristas evangélicos) apreciou muito a referida portaria. O número dela é 666.
Postando direto das profundezas do Fundo do Poço (não do Inferno, pois o Diabo fugiu daqui), esta é a sua SEXTA INSANA!
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