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Juiz não tem poder para obrigar réu a ter religião

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A liberdade condicional de Vilma Martins Costa, condenada e presa por ser a seqüestradora do caso Pedrinho, foi notícia no país inteiro. Nada mais natural. O que passou despercebido é o fato de que, na peça do juiz Éder Jorge, da 4ª Vara Criminal de Goiânia, lado a lado com as recomendações usuais para manter endereço fixo e não portar armas, também conste que ela deva freqüentar “entidades religiosas de formação cristã” e seguir “religião cristã”.

O desinteresse ou desatenção dos jornalistas e da sociedade merece um artigo à parte. O que gostaria de explorar aqui é o fato de essa determinação também ter sido altivamente ignorada pela comunidade jurídica. Dias depois da veiculação nacional da notícia, ainda não tenho conhecimento de declaração pública ou artigo de nenhum operador de direito. O próprio texto do Consultor Jurídico, que é um razoável termômetro do interesse jurídico, sequer menciona a pérola do juiz, sinal de que ela não tem nada de absurdo ou extraordinário.

O corriqueiro e o normal não são notícia. Para quem preferiu dormir durante as lições de história e depois dar ouvidos aos mitos sobre como somos pacíficos, gostaria de lembrar que a trajetória religiosa de nosso país jamais se deu sob a marca da tolerância. Durante quatro quintos de nossa história, o país teve uma religião oficial e reprimiu todas as demais posições.

Muitos dos nossos colonos portugueses eram “cristãos novos”, dos quais também sou descendente. Aliás, essa expressão é um macabro eufemismo para “judeus mui gentilmente poupados da fogueira sob promessa de conversão e ameaça de desterro”. Esta terra nunca foi, portanto, livre do anti-semitismo. Foi antes um produto dele.

Índios e negros também foram convertidos à força, e se hoje os cultos afro-brasileiros têm traços de aparência cristã, não foi por pacífica osmose, mas por necessidade absoluta de sobrevivência em um meio hostil e intolerante — o que a peça do juiz Éder Jorge deixa claro que não se trata de um passado remoto, mas de uma realidade presente, e bem viva.

Nada disso foi feito à revelia da lei, mas sob o mais estrito procedimento jurídico. E a instituição da laicidade do Estado brasileiro, que veio de junto com a República, simplesmente não mudou muitas das práticas correntes. O que desejo apontar aqui é que a mentalidade confessionalmente sectária, predominante dos operadores de direito atuais, é o mecanismo vital de manutenção dessa aberração jurídica. Mesmo quando nossas leis são laicas (o que nem sempre é o caso), os advogados, promotores, juízes e doutrinadores pensam e agem em espírito contrário e fazem as mais excruciantes contorções hermenêuticas, lógicas e semânticas para manter uma prática ululantemente confessional.

O caso Vilma Martins não poderia ser mais claro. Primeiro, um juiz sente-se no direito de determinar não apenas que uma ré tenha prática religiosa, mas também que tipo específico de prática é admissível para responder aos seus arrogantes pruridos teológicos. E a seguir, os juristas do país inteiro ficam de costas para a acintosa violação dos artigos 5º e 19 da Constituição Federal em uma determinação do próprio Judiciário.

Ora, se isso é perfeitamente normal e legal, então não é de se espantar que os tribunais de todo o país ostentem símbolos religiosos e finjam que são apenas artefatos “culturais”, na interpretação do Conselho Nacional de Justiça. É o mesmo espírito proselitista que contorna a igualdade e a neutralidade determinadas por nossa carta magna, tanto no caso dos símbolos religiosos em repartições públicas, como na escabrosa determinação estatal para que um cidadão siga esta ou aquela fé, ou nenhuma. E o irônico é que essas pessoas desejam identificar a laicidade como expressão “talebã”, quando em verdade se passa justamente o oposto: são os talebãs e a maioria dos atuais juristas que desejam impor suas posições, e não o contrário.

Assim, também não é de se admirar que nova tentativa de concordata esteja tramitando agora pela Casa Civil, sem gerar um pio de protesto. E existe até quem se pronuncie com todas as letras a favor desse estado de coisas. O site da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, publicou artigo de Victor Mauricio Fiorito Pereira, membro do MPE-RJ, em que ele defende que o “princípio da maioria” pode permitir, “quando necessário for”, que o Estado “opte por determinada crença”.

E isso inclui a possibilidade de “elaborar sua legislação tomando como base as orientações doutrinárias de um determinado credo, nisto incluindo questões polêmicas como aborto, uso de células de embriões humanos e união homoafetiva”. Isso nada mais é do que um ativo desprezo pelos direitos individuais e as chamadas liberdades laicas frente à possibilidade de obrigar toda a população a seguir os princípios de algum grupo religioso.

É de se perguntar se o membro do MP manterá sua opinião caso a população brasileira se torne majoritariamente muçulmana wahabita e exija apedrejamentos públicos. A idéia de que existem casos em que o Estado realmente deva optar por alguma crença já é, em si, contrária à laicidade. E o mais grave, mesmo, é que ele não está sozinho. Proteger os direitos individuais acima das vontades da maioria é talvez a marca mais acentuada e característica do Estado de Direito, e cabe aos juristas fazer a sua parte.

Quem deseja um Estado com sabores teocráticos mais fortes deveria se perguntar se gostaria de emigrar para o Irã. Em caso de negativa, o negócio é apostar mesmo na democracia e na laicidade, e parar com a hipocrisia e o autoritarismo disfarçado de moralidade pública.


Artigo escrito por Daniel Sottomaior e publicado na Revista Consultor Jurídico, em 26 de agosto de 2008

Leiam abaixo a integra da decisão judicial:

Comarca de Goiânia

4ª Vara Criminal – Execução Penal

Execpen: 10631

Nome: VILMA MARTINS COSTA

Vistos etc…

VILMA MARTINS COSTA, devidamente qualificada nos autos, atualmente cumpre pena no regime aberto da Casa do Albergado, requereu a concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL, alegando preencher os requisitos exigidos pela lei.

Emerge dos autos que a sentenciada fora condenada em 08.09.2004, à pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de parto suposto, subtração de incapazes e uso de documento falso.

Conta de liquidação de penas acostadas às folhas 630 dos autos principais.

Certidão carcerária às folhas 03 do 11º Caderno Acessório.

Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão (folhas 06 do 11º Caderno de Procedimentos).

É o relatório.

Decido

Trata-se de pedido de concessão do Livramento Condicional formulado pela sentenciada VILMA MARTINS COSTA, condenada pela prática de parto suposto, subtração de incapazes e uso de documento falso, atualmente cumpre pena no regime aberto da Casa do Albergado.

Segundo o penalista Nelson Hungria “o livramento condicional é, em relação ao condenado, inquestionavelmente, um direito: direito ao benefício à recompensa da liberdade antecipada. Ao cometer o crime no regime de uma lei penal que concede o livramento, surge para o réu a obrigação de sofrer a pena que lhe venha ser imposta, mas também, simultaneamente, o direito de, ao fim de certo tempo, e dadas as condições prefixadas na lei, obter que lhe seja dispensado o efetivo cumprimento do restante da pena” (“Novas questões jurídico-penais “) pág. 143 in RT 612/277)

Para a concessão do beneficio do livramento condicional, à luz do Art. 83 da Lei 7.209/84, é necessário que o condenado preencha requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

No caso em testilha, não há dúvidas que a sentenciada preenche os requisitos necessários à benesse almejada.

Já decorreu o prazo superior a 1/3 (um terço) da pena aplicada (conforme folhas 630 do CFI), e possui BOM comportamento carcerário (conforme às folhas 03 do 11º Caderno de Procedimentos). Afora isso, durante o cumprimento de sua pena dedicou-se ao trabalho, fator essencial à sua reintegração à vida em sociedade.

Inobstante, cabe frisar que a nova redação do Art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei 10.792/03 – que estabeleceu novo procedimento para a concessão da progressão do regime e livramento condicional, deixa para trás a exigência de prévia oitiva do Conselho Penitenciário, exigida no Art. 131 da Lei 7.210/84 , para concessão do livramento condicional.

Por derradeiro, acresce ponderar que, a par da concessão do livramento condicional, ainda continuará a sentenciada assimilando a terapêutica penal e, caso venha a demonstrar inaptidão ao novo sistema, não sabendo honrar o benefício legal de confiança que ora lhe é concedido, terá tal beneficio revogado.

Diante dos argumentos sopesados, CONCEDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL à sentenciada VILMA MARTINS COSTA, subordinada às seguintes obrigações:

I – residir no endereço a ser declarado, relacionando-se bem com seus familiares e coabitantes;

II – recolher-se a sua residência até às 21:00 horas;

III – não mudar de endereço residencial e nem ausentar-se desta cidade sem previa comunicação a este juízo;

IV- comparecer bimestralmente perante o SIP para comprovar suas atividades;

V – exercer trabalho honesto e ter comportamento exemplar na sociedade;

VI – atender com rapidez e boa vontade as intimações das autoridades judiciárias e policiais, e fornecer todas as informações requisitadas pelos órgãos de fiscalização destas condições;

VII – conduzir documentos pessoais e cópia das condições supra, para exibi-los quando solicitados;

VIII – não portar armas, nem freqüentar locais de má fama ou fazer-se acompanhar de pessoas de maus costumes.

IX – Recomenda-se freqüência a entidades religiosas de formação cristã

X – Deverá o reeducando estar munido de documento de Identificação pessoal (cédula de identidade, CNH ou identidade funcional) como condição para ser colocado em liberdade, devido a cópia respectiva ser juntada aos autos.

Designo o dia 18/08/2008, às 17:30 horas para Audiência de Advertência, a ser realizada na sala 1103.

Requisite-se a reeducanda.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

Goiânia, 18 de agosto de 2008.

Éder Jorge

Juiz de Direito

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15 respostas para "Juiz não tem poder para obrigar réu a ter religião"

  1. 1. AmadeusXIII disse:

    Não acredito nisso… :evil: Faz uma lobotomia na coitada de uma vez :twisted:

    Steven respondeu:

    como se a religião corrigisse as pessoas!

  2. 2. Steven disse:

    juiz tirano esse!! Ele ker piorá-la!

    Bruno Caxito respondeu:

    Como se religião fizesse a pessoa melhor. Que palhaçada e se ela não fosse cristã? Será que ele iria recomendar que ela fosse ao templo budista por exemplo? Esse país não tem jeito mesmo.

  3. 3. Steven disse:

    Direito de resposta aos religiosos:
    “Nós, ateus, só podemos nos expressar de fato pela internet e em raros meios de comunicação.Vocês nos difamam, desmerecem e caluniam perante o a opinião pública . Fomos acusados na nossa honra e, pior, apontados como pessoas sem ética, de mente pervertida, ruim e desonesta só porque não temos religião. Ora, não somos nós que abrimos templos pra explorar o povo, não somos nós que cometemos crimes em nome da fé .Se é esse o conceito que vocês tem de ética, que os guarde para si.Não vemos nas religiões e seus adeptos autoridade moral e ética, e basta para isso olhar a sua longa e cordial convivência com os regimes autoritários , bem como sua longa história de falcatruas, mentiras, perseguições e outras mazelas.Há tempos que criticamos suas religiões, seus poderes imperiais e suas manipulações. Mas a ira de vocês, que se manifesta contra nós sempre , não tem nenhuma relação com posições éticas ou de princípios. É apenas o temor da existência de pessoas lúcidas e esclarecidas cujos ideais podem fazer seus templos e dogmas caírem em descrédito, gerando prejuízos pra esse negócio lucrativo e explorador que é a religião..Quando vocês dizem que denunciam os “males do ateísmo” , vocês deveriam dizer que atacam e tentam desmoralizar as pessoas que não se curvam diante de seus sujos interesses.Se tivéssemos más pretensões, de que tentam nos acusar, não estaríamos aqui lutando contra um gigante como a religião.Fazemos porque não somos acomodados.Quando nos insultam por não sermos crentes, vocês na verdade se remordem de rancor e ódio.É compreensível:quem sempre viveu de pisar e explorar as pessoas não é capaz de ver nos outros senão os vícios que carrega em si mesmo.Que as pessoas esclarecidas façam o seu julgamento e na sua consciência límpida separe os que são dignos e coerentes daqueles que sempre foram ruins,hipócritas, servis, gananciosos e interesseiros’.

    Nota: esse direito de resposta na verdade é 1 paráfrase do direito de resposta de Brizola à Globo em 1994.

  4. 4. Renato disse:

    Se a mulher fosse alienada com medo do inferno, não roubaria crianças. A religião pode ser usada como meio de controle aos menos favorecidos intelectualmente.

    Administrador André respondeu:

    Ou seja, ela não o faria apenas por medo de se dar mal, e não por ser errado. Uma maravilhosa psicologia, não é?

  5. 5. JJ disse:

    um cristão eh acima de tudo um covarde

    tem medo de se questionar
    tem medo de nao ter vida eterna
    tem medo do vermelhinho
    tem medo da ‘punição divina’
    tem medo de perceber a verdade
    tem medo de tentar discutir

    mas tem coragem de explorar, punir e matar quem não eh como eles, claro, isso por que os lucidos infelizmente sao minoria atualmente

    Joe respondeu:

    Se ele tem medo de ter vida eterna, ele ke vá pra Transilvania assegurá-la
    (ironia).
    Se tivesse medo de punição divina, não faria safadezas.

  6. 6. Mayson disse:

    Fui num casamento cívil esses dias no fórum aqui da cidade e sinceramente, um proselitismo tão descarado, uma pregação de causar náuseas, o juiz de paz ainda teve a cara de pau de falar que não estava falando de religião. Ele citou tanto a bíblia que aquilo estava parecendo uma igreja. Nem no casamento civil a convicção é respeitada. Ateu vai ter que casar onde afinal?

    Administrador André respondeu:

    Atualmente, não vejo a menor necessidade de casamento no civil, posto que os conjuges possuem praticamente os mesmos direitos.

    Fatima respondeu:

    André,
    Se me permite uma pequena observação, a informação não está de todo correta: o casamento no civil é bem diferente da sociedade de fato, especialmente no que tange aos direitos sucessórios (decorrentes do falecimento de um dos cônjuges).

    Numa sociedade de fato, p.ex, a regra é aquela do artigo 1790 do Cc/2002, e o companheiro/a só tem direito à herança sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união.

    Já uma pessoa casada no civil:
    a) se concorrer com descendentes, terá direito à meação sobre os bens adquiridos na constância do casamento e à uma quota-parte na herança sobre os bens particulares (deixados pelo falecido), como seria o caso, p.ex, de um cidadão que tinha algum bem que adquiriu antes do casamento (neste caso, o viúvo/a teria direito à herança sobre estes bens, enquanto que o companhieiro – ‘ajuntado’, digamos assim, não teria direito à nenhuma parte sobre referido bem),
    b) se concorrer com ascendentes (situação que ocorre quando alguém falece sem deixar filhos/netos e et e all), o viúvo/a tem direito à meação e à herança, sobre bens adquiridos na constância do casamento,
    c) inexistindo descendentes ou ascendentes, o viúvo/a recebe sua meação (se fizer jus) e toda a herança.

    No caso de pessoas não casadas (sociedade de fato), mas que vivem juntos como se casados fossem, inexistindo descendentes e ascendentes, quem recebe a herança são os colaterais (irmãos, tios, et e all).

    Assim, ainda faz uma enorme diferença o casamento no civil.
    Abraços!

    Administrador André respondeu:

    Bem, eu não estava pensando em heranças, mas em bens constituídos juntos. Como é raro atualmente pessoas com bens anteriores ao enlace (ou qdo caem no laço), a expressão usada por mim (“praticamente”) teve emprego com este fim.

    Fatima respondeu:

    Entendi.

  7. 7. mirtes disse:

    mesmo quando antes eu vivia com meu pais, católicos, vivia dizendo que casamento no religioso é mais show, pra parente, que algo “sagrado”.

    é um tal de fazer o vestido mais bonito, dar a festa mais chique, enfeitar a igreja com mais flores. vira não uma celebração de uma união, e sim um comércio de ostentação. e no fim das contas rola a posta sobre quanto tempo o casal vai durar. Eu mesma presenciei isso MUITAS vezes, até durante o sermão do padre, momento esse que “deveria”, ser respeitado pelos fieis…

    Báh!!!

    sou a favor do “juntemos nossos trapos até onde der”. O resto é convencionalismo, e comércio.

    e sobre o tópico, ABSURDA essa postura o juíz, ele se esqueceu totalmente da liberdade de escolha e crença que existe no Brasil, aconselhar é uma coisa, decretar oficialmente, para obrigar a pessoa, é outra totalmente diferente, e fere essa liberdade que tanto se prega existir aqui no nosso país.

    Liberdade essa que é pra inglês ver né? Pois um monte de gente que crê, é atacada, e um monte de gente que não crê, é atacada do mesmo jeito. Não há respeito, nem tolerância!

    Se, algum ‘irmão”, puder ler, o que eu escrevo, procure praticar mais a lei do amai – vos uns aos outros, tentado tolerar as escolhas PESSOAIS dos outros, pois o não crer de um, não vai atrapalhar a sua “ida ao céu”, você não depende de outra pessoa. depende apenas de seus próprios méritos, leia menos a bíblia, e ajude mais a humanidade ok?

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